DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 853400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O paciente foi preso em flagrante com 30 pedras de crack e 82 porções de cocaína.
- O impetrante pleiteia a concessão da liberdade provisória.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 30 PEDRAS DE CRACK E 82 PORÇÕES DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU MULTIREINCIDENTE. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Wallace Fernandes Antônio, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi preso em flagrante com 30 pedras de crack e 82 porções de cocaína. O impetrante pleiteia a concessão da liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os pressupostos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP, desde que haja fundamentação concreta para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. A presença de reincidência e maus antecedentes do paciente, evidenciando o risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da segregação cautelar, conforme farta jurisprudência desta Corte. 5. A gravidade concreta da conduta, corroborada pela apreensão de drogas em área dominada por facção criminosa, reforça a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública. 6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante da reincidência do paciente e do histórico de práticas criminosas, não garantindo a proteção necessária à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.