DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 853374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
- NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
- INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LASTRO MÍNIMO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INCOMPATIBILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo constrangimento ilegal na pronúncia do paciente Daniel da Silva Oliveira pelos crimes de homicídio qualificado e aborto. A decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos ("ouvir dizer") e provas colhidas na fase inquisitorial, sem indícios suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a admissibilidade de decisão de pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos da fase inquisitorial;(ii) analisar a aplicabilidade do in dubio pro societate frente ao princípio constitucional da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O testemunho indireto ou hearsay testimony é inadequado, quando isolado, para embasar decisão de pronúncia, uma vez que carece de confiabilidade e impede o contraditório pleno, sendo admissível apenas para direcionar a colheita de outras provas na instrução processual (CPP, art. 209, § 1º). 4. O art. 155 do CPP veda a fundamentação exclusiva da pronúncia em elementos colhidos na fase inquisitorial, exigindo que a decisão esteja ancorada em lastro probatório mínimo que inclua indícios suficientes de autoria. 5. O princípio in dubio pro societate é incompatível com a presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII) e com o modelo bifásico do Tribunal do Júri, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC 227.328/PR) e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos produzidos na fase inquisitorial, sem provas mínimas que justifiquem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, configurando grave constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00057", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00155 ART:00209 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.