AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 853086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/3 A TÍTULO DE CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 40, II E IV, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante ou coação ilegal, admite-se a concessão da ordem de ofício. III - Não restou configurada a nulidade do processo por cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão impugnado consignou que todas as mídias relativas às interceptações telefônicas já estavam acostadas aos autos e com amplo acesso à defesa técnica, premissa que não pode ser desconstituída na via estreita do writ, sob pena de indevida incursão no acervo fático probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre objetivamente o prejuízo à defesa. E o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "não cabe, na via estreita do habeas corpus, o exame de meras alegações genéricas, divorciadas de elementos concretos que lhes sirvam de alicerce (HC n. 471.630/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/6/2019). IV - As instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a condenação pelo crime de associação para o tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório, restando configurada a estabilidade e a permanência da associação, não havendo dúvidas acerca da correta subsunção dos fatos ao delito capitulado no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. VI - A fração da causa especial de pena do artigo 40, II e IV, da Lei n. 11.343/2006, foi estabelecida em 1/3, de forma idônea e com fulcro em elementos concretos dos autos - o envolvimento de indivíduo acautelado em presídio federal e o amplo uso de armamento para a consecução delitiva, com especial destaque a referência a "fuzil", munição, "peças", as quais eram utilizadas para o domínio da comunidade, e para repudiar ações policiais e de terceiros, assim como para constituir elemento de intimidação nos crimes patrimoniais. VII - Idônea a fundamentação que afastou a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, dada ausência dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, com especial destaque para a conduta do paciente, entrelaçado com agremiação criminosa que praticava violência mediante o emprego de armas de fogo. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.