DIREITO PENAL — HC 852875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM.
- MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes apreendidos.
- A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PERIGO PARA VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO. PENA-BASE ELEVADA. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP AFASTADA. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a dosimetria da pena de réu condenado por tráfico de drogas, fixada em razão de maus antecedentes e quantidade relevante de entorpecentes apreendidos. A defesa questiona a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, sob o fundamento de que não foi demonstrado o aproveitamento da situação de calamidade pública decorrente da pandemia para a prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena-base, majorada em razão de maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendidas, foi devidamente fixada; e (ii) se é cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do CP (calamidade pública) na segunda fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com aumento de 1/5, considerando a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes do réu, conforme jurisprudência que reconhece essas circunstâncias como preponderantes (Lei 11.343/2006, art. 42). 4. A agravante do art. 61, II, j, do CP foi afastada, pois não ficou comprovado que o réu se aproveitou da situação de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 para a prática do crime. A mera ocorrência do fato durante a pandemia não justifica a aplicação indiscriminada dessa agravante, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE, ESTABELECENDO-A EM 7 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS 700 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.