AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 852826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANTIDA QUANTO À INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
- Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado quanto à impetração concomitante a recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA QUANTO À INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA SUPERAÇÃO DO ÓBICE. 1. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado quanto à impetração concomitante a recurso especial. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.