DIREITO PENAL — EDcl no AgRg no HC 852672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art.
- A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato.
- A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, com pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega erro material na decisão recorrida, afirmando que o nome do embargante não estava inscrito na sacola apreendida com drogas, e que houve omissão quanto à análise da prova da autoria baseada em testemunhos indiretos e quanto à aplicação da teoria do domínio do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material quanto ao nome inscrito na sacola contendo drogas afeta a conclusão do acórdão e se houve omissão na análise da prova da autoria e aplicação da teoria do domínio do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro material relativo ao nome na sacola não altera a conclusão do acórdão, pois a condenação se baseou em outros elementos que vinculam o embargante ao crime, como a participação do irmão do recorrente e a entrega da sacola à mãe do corréu. 5. A decisão não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos ou na teoria do domínio do fato, mas em provas concretas, como a apreensão de entorpecentes e a comprovação da participação do irmão do embargante. IV. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.