DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 852560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa.
- O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de comprovação da materialidade delitiva em condenação por tráfico de drogas e organização criminosa. 2. O agravante foi condenado por integrar organização criminosa e praticar tráfico de drogas, com base em apreensões de drogas em outros processos e provas obtidas por interceptações telefônicas e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão direta de substâncias entorpecentes relacionadas ao agravante, considerando-se as provas obtidas em outros processos. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de coexistência de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em apreensões de drogas em outros processos, interceptações telefônicas e depoimentos, que demonstraram a ligação do agravante com a organização criminosa e o tráfico de drogas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em apreensões de drogas em outros processos e provas indiretas que demonstrem a ligação do réu com a organização criminosa. 2. Não é admitida a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 791.877/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgRg no HC 860.031/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.