DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 852490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao reconhecimento da nulidade do flagrante por suposto flagrante preparado, à desclassificação do crime de receptação para sua modalidade culposa e à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante preparado na prisão do paciente pelo crime de receptação; (ii) analisar se a conduta de receptação deveria ser desclassificada para a modalidade culposa; (iii) definir se a conduta do paciente, relacionada ao tráfico de drogas, deveria ser enquadrada como posse para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há flagrante preparado, pois a polícia apenas simulou uma compra para confirmar a suspeita de venda de produtos roubados já em posse do réu, sem induzir ou instigar o cometimento do crime de receptação. A prática delitiva já havia sido consumada anteriormente. 4. A desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa é inviável, uma vez que a prova produzida demonstrou que o paciente tinha ciência da origem ilícita dos bens, sem apresentar justificativa plausível para a posse dos objetos. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio não encontra respaldo nos autos, tendo em vista a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, indicativas de mercancia, além de outros elementos como o acondicionamento das substâncias. A análise desses aspectos demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.