DIREITO PENAL — HC 852320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art.
- A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art.
- 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio.
- A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da prova obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do CPP, e insuficiência de elementos para demonstrar destinação ao tráfico, requerendo desclassificação para posse de drogas para uso próprio. 3. A Ministra Relatora acolheu os argumentos defensivos e desclassificou a conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, e se há elementos suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi validamente realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais e o contexto dos fatos. 6. A quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, associadas ao local dos fatos e à posse de dinheiro em espécie, indicam destinação ao tráfico. 7. O habeas corpus não é conhecido por configurar substitutivo de recurso próprio, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem não conhecida, mantendo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com fundada suspeita é válida. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas ao contexto, indicam tráfico. 3. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.697/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.