AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 852318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte" (HC n.
- Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FACULDADE DA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento "de que a desistência da ouvida das testemunhas anteriormente arroladas pelo Ministério Público não depende da concordância do réu, por constituir faculdade da parte" (HC n. 482.536/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019). 2. Ouvir testemunha não é direito das partes na hipótese de omissão da defesa em propor a prova na ocasião prevista no processo penal, que muito bem define momentos de admissão, de produção e de avaliação da prova. Nesse caso, se o réu deixa de exercer o seu direito de propor a prova no prazo que o Código estabelece, ele não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse - legítimo - de ouvir essas pessoas, mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal. 3. Não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pedido de desistência da oitiva de testemunha arrolada, exclusivamente, pelo Ministério Público estadual, pois, além de ser prescindível a anuência da parte contrária para a referida dispensa, a defesa não arrolou tal testemunha no momento oportuno nem apresentou justificativa minimamente razoável para a sua não inclusão na etapa processual adequada. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00209"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.