DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 852301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação do paciente de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para consumo pessoal (art.
- O paciente foi preso em flagrante com 10 pedras de crack (49g) e R$ 490,00, em local conhecido pelo tráfico de drogas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) determinar se a análise da desclassificação requer revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a condenação do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). O paciente foi preso em flagrante com 10 pedras de crack (49g) e R$ 490,00, em local conhecido pelo tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao crime de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio; (ii) determinar se a análise da desclassificação requer revolvimento de matéria fático-probatória, vedado na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o crime de posse para consumo próprio exige a análise da destinação da droga, conforme os parâmetros do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, sendo relevante a natureza e quantidade da droga, o local da apreensão e as condições da ação. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a quantidade da droga apreendida (49g de crack), o local conhecido pelo tráfico e a apreensão de dinheiro em espécie indicam finalidade comercial, confirmando a condenação por tráfico de drogas. 5. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário presenciar atos de comercialização, bastando o transporte ou posse de drogas destinadas à venda, conforme jurisprudência consolidada. 6. Desclassificar o crime de tráfico para o de posse para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.