PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 852220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
- NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
- PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do writ. 2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 - emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado, inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida policial. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016). 5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.