EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 852129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19.
- Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19.
- Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida.
- A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO FICTO DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que não reconheceram o cumprimento ficto de prestação de serviços à comunidade durante a pandemia Covid-19. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se durante a pandemia do Covid-19, o período em que o sentenciado se viu impossibilitado de cumprir a pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, deveria ser considerado como tempo de pena cumprida. III. Razões de decidir 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, "não é admissível, por ausência de previsão legal, que se considere como cumprida a pena daquele que já obtivera - por motivo de força maior e para não se expor a maior risco em virtude da pandemia - o benefício da suspensão da pena restritiva de direitos, sendo absolutamente necessário o efetivo cumprimento da pena como instrumento tanto de ressocialização do apenado como de contraprestação em virtude da prática delitiva, a fim de que o reeducando alcance o requisito necessário para a extinção de sua punibilidade" (AgRg no REsp 2.055.319/TO, relator o Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 15/02/2024). 2. A matéria tratada nos autos do REsp 1.953.607/SC diz respeito a remição ficta da pena, pelo trabalho ou estudo, enquanto os presentes autos tratam da extinção da punibilidade pelo cumprimento ficto da pena de prestação de serviços à comunidade que foi suspensa durante o período da pandemia da Covid-19. Tratando-se, portanto, de matérias distintas. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.