ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — AgRg no HC 851905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que unificou medidas socioeducativas.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o sobrestamento da medida em meio aberto.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATOS INFRACCIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTETS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando o restabelecimento de sentença de primeiro grau que unificou medidas socioeducativas. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da acusação, determinando o cumprimento da medida de semiliberdade e o sobrestamento da medida em meio aberto. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas em um único cumprimento, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 5. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é viável, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto. 6. In casu, o Tribunal local assentou que o paciente "praticou novo ato infracional durante a execução de medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, sendo aplicada a medida de semiliberdade. Ou seja, a situação é a de prática de novo ato infracional com aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade (meio aberto) durante o cumprimento pelo adolescente de medida socioeducativa em regime aberto (prestação de serviço à comunidade)". Portanto, não há constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas não é cabível, devendo ser cumpridas conforme suas especificidades." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.