DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 851766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em sede de embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n.
- A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente se procede mediante representação da vítima, conforme alterações da Lei n.
- 13.964/2019, e questiona a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em sede de embargos de declaração no julgamento da Apelação Criminal n. 0001660-27.2017.8.24.0022/SC. 2. A agravante sustenta que o crime pelo qual foi condenada somente se procede mediante representação da vítima, conforme alterações da Lei n. 13.964/2019, e questiona a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a matéria referente à aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem a imposição isolada de multa, pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame dos recursos protocolizados após o primeiro, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Não houve pronunciamento pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, impossibilitando o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, em detrimento da imposição isolada de multa, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que não recomenda a aplicação de multa substitutiva quando o preceito secundário do tipo penal já prevê multa cumulada com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento dos recursos subsequentes, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 195.766/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.730.720/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.