PROCESSO PENAL — AgRg no HC 851645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE BENS EM DESCONFORMIDADE COM MANDADO E INTERCEPTAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO.
- ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO.
- NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM.
- I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HAB EAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE NULIDADE. APREENSÃO DE BENS EM DESCONFORMIDADE COM MANDADO E INTERCEPTAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE NÃO AUTORIZADO. PRECLUSÃO. TESES EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPRE O PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - As supostas nulidades aventadas (apreensão de bens em desconformidade com o mandado e interceptação de número telefônico não autorizado) não foram apreciadas na origem em razão da preclusão. No caso concreto, a defesa se insurgiu na origem apenas após a condenação pelo Conselho de Sentença, ou seja, sem que sequer tivesse se manifestado, pelo menos, até a pronúncia, em face de nulidades que estavam, em tese, presentes nos autos desde o início da persecução. III - Nesse contexto, correto o Tribunal de origem que não analisou efetivamente a matéria, ao consignar que o mandado de segurança foi impetrado após os 120 dias do indigitado ato coator; e porque foi a própria defesa quem abriu mão do recurso em sentido estrito após a sentença de pronúncia. IV - Em casos análogos envolvendo a recusa do Tribunal de origem em apreciar nulidades no procedimento do Júri, por ter havido a preclusão da matéria (até mesmo quando à luz do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal), o entendimento deste STJ atesta a impossibilidade de conhecimento originário. Precedentes. V - A situação de o Direito Penal envolver a liberdade de locomoção não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, mesmo quando as matérias são supostamente de ordem pública ou são alegadas nulidades absolutas. Precedentes. VI - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente habeas corpus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes. VII - Para infirmar a conclusão da origem, que, inclusive confirmou o julgamento pelo Conselho de Sentença, dotado da soberania dos vereditos constitucionalmente prevista, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00571 INC:00008", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00013 INC:00001 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.