DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 851638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PECULATO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. A denúncia imputa ao agravante, na qualidade de sócio-administrador da empresa investigada, a conduta de ter concorrido para o desvio de quantia significativa dos cofres públicos, em razão de superfaturamento de contrato celebrado com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever individualizadamente a conduta do agravante e se há justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade, o que não se verifica no caso. 5. A denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados ao agravante, estabelecendo um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito de peculato, o que é suficiente para o exercício do direito de defesa. 6. As alegações da defesa confundem-se com o mérito da causa, que deverá ser analisado pelo juízo de origem após a instrução processual. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que estabelece um vínculo mínimo entre os fatos ilícitos apurados e a autoria do delito é suficiente para o exercício do direito de defesa. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime, ou causa extintiva de punibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.867/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, HC 264.237/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.