DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 851552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão.
- O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato.
- A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica.
- Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus, denegando-a nessa extensão. O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de reclusão, no regime aberto, mais 70 (setenta) diárias de multa, por estelionato. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade no acórdão do apelo que, julgado sem oportunidade de sustentação oral pela Defesa, manteve a condenação e a pena impostas apesar da alteração da capitulação jurídica. 3. Outro ponto é verificar se a concessão de indulto torna prejudicadas as demais teses defensivas e se há interesse de agir em habeas corpus quando a pena já foi declarada extinta. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não serve para a reanálise de questão já decidida por esta Corte, tampouco pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 5. Descabimento de absolvição ou desclassificação da capitulação jurídica na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. Ausência de intimação para sustentação oral das razões de apelação afastada pelo Tribunal de origem, não comprovada de plano a ilegalidade aventada. 7. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação, ausente risco à liberdade de locomoção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o revolvimento de fatos e provas. 3. A concessão de indulto extingue a punibilidade e o habeas corpus não é cabível para discutir efeitos secundários da condenação quando não há risco à liberdade de locomoção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; Lei n. 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 772.665/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023; STJ, RHC n. 194.206/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 25/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 247.741/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.