AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 851365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO.
- No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado.
- O cenário exposto coaduna com o disposto no art.
- Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado. O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível. Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.