DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 851285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts.
- 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base.
- Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 E 212 DO CPP. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Pedro Abreu Lopes, condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 666 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em revista pessoal e domiciliar sem justa causa, lesão corporal sofrida durante a abordagem policial, nulidade da audiência por violação aos arts. 204 e 212 do CPP e ausência de fundamentação suficiente para a exasperação da pena-base. Requer, liminarmente, a liberdade do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade das provas ou o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar foram colhidas sem justa causa e, portanto, são ilícitas; (ii) verificar a ocorrência de lesão corporal durante a abordagem policial; (iii) analisar a alegada nulidade da audiência por violação dos arts. 204 e 212 do CPP; (iv) examinar a fundamentação da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias fundamentaram que a busca pessoal e domiciliar foi realizada em razão de fundada suspeita, porquanto o paciente encontrava-se na companhia de outros indivíduos, em conhecido ponto de drogas, e sem documentação de identificação. A entrada no domicílio foi autorizada pelo tio do paciente, caracterizando regularidade da diligência policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica em admitir a busca sem mandado judicial quando há flagrante delito ou fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 4. A tese de lesão corporal não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise nesta instância superior, sob pena de supressão de instância. 5. Quanto à alegada violação dos arts. 204 e 212 do CPP, o acórdão do Tribunal de origem afastou a nulidade, afirmando que a leitura de parte da denúncia feita na audiência não influenciou o depoimento do policial, não havendo comprovação de prejuízo à defesa. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) foi corretamente aplicado, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No que tange à dosimetria da pena, a fixação da pena-base considerou a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2.309 porções de maconha, com massa líquida de 1055,38g, 11 tijolos de maconhas, com massa líquida de 6300g e 460 eppendorfs de cocaína, com massa líquida de 233,41g), sendo legítima a exasperação da pena com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A individualização da pena, como atividade discricionária do juiz, não revela flagrante ilegalidade que justifique sua revisão em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.