AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 851147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio.
- Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles.
- Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, a leitura da fundamentação do acórdão que julgou a apelação deixa claro que a instância ordinária não descreveu qual seria a prova indicativa da existência de vínculo estável e permanente entre os envolvidos para a prática do comércio espúrio. Ao contrário, o referido ato decisório se limitou a declarar o conluio entre o paciente e o corréu a partir de ilações extraídas de um diálogo interceptado, sem a menção de vínculo duradouro entre eles. 2. Como já sinalizado na decisão proferida nos autos, não foram apontados dados concretos no julgado, de modo a indicar a existência de vínculo estável e permanente do réu, mormente porque a conclusão sobre sua conduta decorreu de avaliação subjetiva não amparada em substrato probatório idôneo a corroborar a acusação e ainda foi apreendida quantidade não expressiva de drogas, o que inviabiliza sua condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.