AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 851052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas".
- Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ART. 427 DO CPP. PLEITO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DÚVIDA FUNDADA EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. VÍTIMA. VEREADOR. MERAS CONJETURAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 427 do CPC, "se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existem aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". 2. Na hipótese, verifica-se que o agravante requereu o desaforamento ao argumento de que há fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados da comarca, especialmente pelo fato de a vítima ter sido vereador, tendo sua morte tido grande repercussão na mídia e comoção social, inclusive, com mudança no nome de uma praça do município, como forma de homenagear o ofendido. 3. O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem a atender o pleito defensivo, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, o que se sabe, inviável nesta via eleita. 5. "É imperioso destacar que o fato de uma praça pública haver recebido o nome do vítima, como sustentado na impetração, é insuficiente para se alterar tal conclusão, pois, como visto, o deferimento do desaforamento depende da comprovação empírica do efetivo comprometimento da imparcialidade dos jurados, o que, como visto, não ocorreu na espécie" (HC 518242, Rel. Ministro Jorge Mussi, Data da Publicação 1º/ 7/2019). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00069 ART:00070 ART:00427 ART:00428"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.