AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 850626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A pronúncia não está embasada em provas de "ouvir dizer", mas sim em testemunhos diretos feitos em juízo acerca dos fatos averiguados na denúncia e que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria por parte do paciente.
- Quanto à insuficiência de provas quanto ao estupro, é certo que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, como ocorreu no caso.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
- Não se cogita da violação ao princípio da correlação, pois existia na denúncia a menção à prática da subtração do celular da vítima, a caracterizar o delito de furto e o réu se defende dos fatos a ele imputados na peça que deu início ao processo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO E FURTO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DIRETOS. VALIDADE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ESTUPRO. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não está embasada em provas de "ouvir dizer", mas sim em testemunhos diretos feitos em juízo acerca dos fatos averiguados na denúncia e que levaram à conclusão da existência de indícios de autoria por parte do paciente. 2. Quanto à insuficiência de provas quanto ao estupro, é certo que a sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, como ocorreu no caso. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 4. Não se cogita da violação ao princípio da correlação, pois existia na denúncia a menção à prática da subtração do celular da vítima, a caracterizar o delito de furto e o réu se defende dos fatos a ele imputados na peça que deu início ao processo. 5. Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o paciente teria estuprado a vítima em um matagal e depois a assassinado com uma facada no peito, além de ter furtado seu celular. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.