AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 850413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.
- Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.
- III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art.
- 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa. II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado. III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00118 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.