PENAL — AgRg no HC 850411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte de origem, no sentido de que além da quantidade de droga, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pela Corte de origem, no sentido de que além da quantidade de droga, se valeram de outros elementos para amparar a condenação do paciente. III - In casu, o acórdão recorrido que "[...] além do apetrecho comumente utilizado na narcotraficância e da considerável quantidade da droga (140,08g), não se pode olvidar todo o contexto apresentado durante a persecutio, no qual o Inculpado tentava se eximir das penalidades provenientes de suas praticadas no Estado de Santa Catarina (porte de arma e organização criminosa). Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita do habeas corpus. Precedentes. IV - De mais a mais, constato que a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 2.440.985/RN, já apreciado por esse Sodalício. Isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0801842-89.2022.8.20.5300), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.