DIREITO PENAL — HC 850337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.887 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação por tráfico e associação para o tráfico. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. O que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo é a subsunção dos fatos ao crime de tráfico de entorpecentes, pois constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. 6. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada apenas na confissão extrajudicial do paciente, a qual não foi corroborada em juízo, ademais da ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, o que justifica a absolvição por esse delito. 7. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. Considerando a utilização da confissão para formar a convicção do julgador, deve ela ser apreciada como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.