DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 850166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício.
- A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art.
- 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP. 7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal e não constaram da inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.