AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 850142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA.
- AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
- A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCABIMENTO. PERÍCIA QUE ATESTOU A POTENCIALIDADE LESIVA. DECISÃO MANTIDA.1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. A alegação de nulidade no procedimento de decretação da revelia do paciente foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que diante das razões lançadas no acórdão atacado, verifico que inexiste ilegalidade na decretação da revelia pelo magistrado. Consta dos autos que o réu mudou de endereço sem informar ao juízo, motivo pelo qual não foi encontrado para ser intimado pessoalmente da data da audiência. De toda forma, a serventia conseguiu dar ciência de que o ato seria realizado sendo que o acusado informou, expressamente, que não participaria. Daí se conclui que o ato de intimação cumpriu sua finalidade. Somado a isso, durante o ato, a defesa não apresentou qualquer insurgência, aliás, sequer fez perguntas às partes (fl. 447). 3. No mais, quanto ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo, conforme já esclarecido na decisão monocrática, houve a constatação, pela perícia realizada, da potencialidade lesiva da arma, já que apta a realizar disparos, sendo assim devido o reconhecimento da referida majorante. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta CorteSuperior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.