PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 850002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EXAME PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL.
- NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
- FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME PAPILOSCÓPICO INDEFERIDO EM RAZÃO DE SUA IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERÍODO DEPURADOR. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 PARA DUAS CONDENAÇÕES UTILIZADAS COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte estadual ressaltou que seria irrelevante a realização do exame papiloscópico sobre a droga apreendida, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. Fora destacado que as embalagens foram manuseadas por diversas pessoas desde a apreensão, tornando inócuo eventual exame para constatar impressões digitais. Para mudar o entendimento da origem, a respeito da pertinência da realização da diligência em questão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Além disso, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. No caso dos autos, conforme afirmado pela origem, policiais militares, apurando informações a respeito da prática de tráfico de drogas, surpreenderam corréus, em via pública, na posse de entorpecentes. Seguindo as diligências, foram à residência de um deles, momento em que visualizaram o ora agravante pulando o muro do imóvel e dispensando pacote com drogas, circunstâncias que motivaram a sua abordagem e posterior prisão em flagrante. Desse modo, restou demonstrada a existência de justa causa para a abordagem e para o ingresso no domicílio, ainda que sem autorização do morador, apurada a partir de diligências antecedentes e situação de flagrante criminal. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 3. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, tais condenações podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. 4. Considerando que foram apontadas duas condenações anteriores para caracterizar os antecedentes criminais do apenado, mostra-se adequada a elevação da pena-base em 1/5. Precedente. 5. Embora a sanção não tenha superado 8 anos de reclusão, a reincidência do apenado justifica a fixação do regime inicial fechado, conforme asseverou o Juiz sentenciante 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00064 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.