DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 849760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA.
- EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
- Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela reincidência (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Severino contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com o aumento pela reincidência (art. 61, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da aplicação da agravante da reincidência, frente à alegação da defesa de ausência de prova nos autos e a suposta preclusão do momento processual para sua consideração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se configura na hipótese dos autos. 4. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da agravante da reincidência com base na certidão de antecedentes criminais que registra condenação transitada em julgado pelo delito de furto em 22/06/2018, justificando o aumento da pena. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é válida a utilização de certidões ou dados de sistemas informatizados para comprovar a reincidência, sendo desnecessária a apresentação dessa prova exclusivamente na fase de instrução. 6. A impetração de habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou para afastar a reincidência reconhecida com base em certidão regular de antecedentes criminais. 7. A alegação de preclusão do momento processual para apresentação da certidão comprobatória da reincidência não se sustenta, pois não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa. IV. ORDEM DENEGADA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.