AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 849580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Havendo causas de aumento sobejantes, não há óbice à sua utilização na primeira e/ou segunda fases da dosimetria.
- Não há ilegalidade no recrudescimento do regime inicial se a basilar está fixada acima do mínimo, haja vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SOBRESSALENTES. UTILIZAÇÃO NAS DEMAIS FASES DOSIMÉTRICAS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Havendo causas de aumento sobejantes, não há óbice à sua utilização na primeira e/ou segunda fases da dosimetria. 2. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime inicial se a basilar está fixada acima do mínimo, haja vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.