PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 849454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
- Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de emprestar efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, uma vez que ainda remanesce prova técnica que posiciona o ora embargante e o comparsa acima citado dentro do veículo utilizado no crime exatamente no momento do fato.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. De fato, a utilização do bem subtraído atesta a autoria delitiva de outro agente, que não o ora embargante, motivo pelo qual se acolhem os presentes embargos a fim de operar a correção do acórdão embargado para que seu item 6 tenha a seguinte redação: "No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e o seu comparsa foi flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa." 3. Tal circunstância, contudo, não tem o efeito de emprestar efeitos modificativos aos presentes aclaratórios, uma vez que ainda remanesce prova técnica que posiciona o ora embargante e o comparsa acima citado dentro do veículo utilizado no crime exatamente no momento do fato. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.