DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 849412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA.
- PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE FUNDAMENTADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art.
- 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 8 anos de reclusão por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com posterior desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, resultando em pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A defesa pleiteia a substituição da pena restritiva de direitos por multa, alegando que o paciente preenche os requisitos para tal substituição. 3. O Tribunal de origem substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários, considerando que a substituição por multa não atenderia à finalidade de justa reprovação da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena restritiva de direitos por multa, conforme pleiteado pela defesa, à luz do art. 44, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível segundo a jurisprudência do STJ e do STF. 6. A fundamentação do Tribunal de origem para a substituição da pena é considerada idônea, uma vez que a prestação de serviços comunitários foi vista como socialmente recomendável e adequada à reprovação da conduta. 7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verificou no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.