AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 849237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS.
- No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
- Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.
- Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena. 2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória. 3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.