DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 848997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERA PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou embargos infringentes e de nulidade.
- Em razão da apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art.
- 33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva de direitos.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. MERA PRESENÇA EM LOCAL CONHECIDO POR ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diogo Roberto Cardoso Soares contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou embargos infringentes e de nulidade. Em razão da apreensão de 19 pinos de cocaína, o paciente foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas (art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006), sendo a pena substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, requerendo a nulidade das provas e a absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal foi realizada de forma legal, com base em fundada suspeita, e (ii) estabelecer se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas, resultando na nulidade do processo e absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), porém a busca pessoal é admitida em casos de fundada suspeita (art. 244 do CPP). A jurisprudência do STJ exige critérios objetivos para justificar a medida, sendo insuficientes intuições ou impressões subjetivas dos policiais. 4. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que, para a validade de buscas sem mandado judicial, devem ser indicadas circunstâncias objetivas relacionadas à prática de uma infração penal, além de estarem presentes situações de urgência. 5. No caso concreto, a corte de origem reconheceu a regularidade da busca pessoal com base no tirocínio policial, referindo-se à presença do paciente em local de tráfico como elemento suficiente para justificar a suspeita. Contudo, o STJ possui entendimento pacífico de que a mera presença em local de tráfico ou atitudes vagamente suspeitas não configuram a fundada suspeita exigida para a realização da busca pessoal, tornando ilícitas as provas decorrentes. 6. Jurisprudência consolidada do STJ considera ilícitas as provas obtidas em buscas pessoais sem justa causa, sendo imprescindível a descrição concreta de elementos objetivos que fundamentem a suspeita. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.