AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 848978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
- O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
- O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022.
- 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO PARA VOLTAR À SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. PROVA. FALTA GRAVE EM 2022. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é a de que a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. 2. O afastamento das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, quanto à necessidade de o apenado demonstrar aptidão para voltar à sociedade, enseja o inevitável reexame fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Mas não é só. O agravante praticou falta grave, pois, beneficiado com a saída temporária, não retornou à unidade prisional na data previamente estabelecida - 3/1/2022. 4. Assim, de acordo com o Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.