AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 848602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO.
- É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art.
- 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
- Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. ART. 116 LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA . SÚMULAS N. 639 E N. 662 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ELEMENTOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO CUSTODIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível a modificação de condições da execução, nos termos do art. 116 da Lei de Execução Penal, quando as circunstâncias recomendarem, sem a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Precedentes. Além disso, fora determinada a manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal mediante o exercício do poder geral de cautela, efetivado pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem, por estar com os autos pendentes de decisão por aquele órgão. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a manutenção de custodiado em sistema penitenciário federal sem a prévia oitiva da defesa e dispensável a ocorrência de fato novo para tal procedimento, bastando a exposição de que os motivos para tanto permanecem. Tais entendimentos, inclusive, estão dispostos nos enunciados n. 639 e 662 das Súmulas desta Corte, confiram-se: "Súmula 639: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal". "Súmula 662: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso". 3. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado diversos elementos indicativos da necessidade de manutenção do agravante no sistema penitenciário federal, tais como, supostamente liderar um grupo criminoso que possui laços com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC e que possui forte presença na fronteira Brasil/Paraguai, sendo responsável por enviar de oito a dez toneladas da droga para a Europa por mês, além de vender armas para a Bolívia (fls. 234/239), a alteração da conclusão da origem exigiria aprofundada análise dos elementos fático-probatórios, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000639 SUM:000662", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00116"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.