PENAL — AgRg no HC 848574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS.
- CONDENAÇÕES USADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA SENTENÇA.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS.
- A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÕES USADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E COMO REINCIDÊNCIA NÃO INDICADAS NA SENTENÇA. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EDV NO ERESP 1.826.799/RS. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE JUSTIFICADO. RECIDIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, a teor da Súmula n. 636/STJ. 2. Sendo possível extrair da folha de antecedentes a existência de condenações distintas que denotam a configuração dos maus antecedentes e da reincidência, não se constata flagrante ilegalidade no fato de não ter sido mencionado, de forma expressa, qual condenação especificamente foi considerada na primeira fase e qual foi sopesada como agravante na dosagem da pena intermediária. 3. A correção realizada pela Corte de origem, que indicou quais condenações seriam utilizadas para a valoração dos antecedentes e para a configuração da reincidência, constitui mera adequação técnica, não implicando reformatio in pejus, pois a situação do acusado não foi, direta ou indiretamente, agravada. 4. Não é o caso de aplicação do entendimento firmado no julgamento do Edv no EREsp n. 1.1826.799/RS. Isso porque o Tribunal a quo não afastou os antecedentes do agravante e não complementou os fundamentos da sentença quanto a tal vetorial, apenas explicitou qual condenação anterior poderia ser utilizada para valorar de forma negativa tal circunstância judicial. 5. Ainda que a pena final seja inferior a 4 anos, considerando os antecedentes e a reincidência do agente, não merece prosperar o pedido de alteração do regime prisional para o aberto. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000636"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.