AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 848471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
- Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549.
- Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549. 809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Assim, para se beneficiar do instituto da desistência voluntária, o a gente teria que ter impedido o resultado. 2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. .
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00015", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00571 INC:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.