DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 848467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória.
- Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de Leonardo Firmino Guimarães, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, buscando sua absolvição com base na fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteia-se a aplicação da causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, regime prisional mais brando, detração penal e liberdade provisória. Alega-se nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve nulidade no reconhecimento pessoal do paciente, em violação ao art. 226 do CPP, e (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia e, caso positivo, se tal fato invalida a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte afirma que o reconhecimento pessoal, mesmo realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não enseja nulidade automática se corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, como é o caso dos autos, onde o reconhecimento foi confirmado por provas testemunhais consistentes, especialmente depoimentos de policiais que já conheciam o acusado por seu envolvimento com o tráfico. 4. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia. Os números de controle constantes no laudo pericial de entorpecentes são compatíveis com os registrados na apreensão e requisição de exame pericial. A ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade. 5. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, dada a existência de condenação por crime de associação para o tráfico. Além disso, estava em liberdade provisória no momento da nova infração, evidenciando habitualidade na prática delitiva. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.