DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 848420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETENTO EM REGIME SEMI-ABERTO COM AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
- TENTATIVA DE INGRESSAR NO COMPLEXO PENAL COM 190 GR.
- CONFISSÃO DE QUE LEVAVA A DROGA PARA OUTROS INTERNOS DENTRO DO COMPLEXO PENAL.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DETENTO EM REGIME SEMI-ABERTO COM AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. TENTATIVA DE INGRESSAR NO COMPLEXO PENAL COM 190 GR. DE MACONHA NA VESTES. CONFISSÃO DE QUE LEVAVA A DROGA PARA OUTROS INTERNOS DENTRO DO COMPLEXO PENAL. REINCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, o qual buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). O pedido de desclassificação baseava-se na alegação de que os réus seriam apenas usuários, e não traficantes, fato este refutado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório autoriza o reexame dos fatos para a desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que o habeas corpus não é a via adequada para apreciação de pedidos que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como a desclassificação de condutas penais, sendo o rito célere e a ausência de dilação probatória características do mandamus que restringem sua aplicação (AgRg no HC n. 820.758/RJ). 4. O Tribunal de origem, após análise minuciosa das provas, concluiu pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, paciente com autorização de trabalho externo, tentativa de entrar no complexo penal com 190 gr. de maconha escondida em suas vestes. Confissão de que levava a droga para outros internos para pagar favores. 5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal implicaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.