DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 848264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena e reconhecer crime único em vez de concurso formal.
- O paciente foi condenado em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão, com pena reduzida em apelação para 9 anos e 26 dias.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando crime único e confissão espontânea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando redimensionar a pena e reconhecer crime único em vez de concurso formal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão, com pena reduzida em apelação para 9 anos e 26 dias. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando crime único e confissão espontânea. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A defesa busca o reconhecimento de crime único e a incidência da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a alegação de crime único foi refutada pela pluralidade de vítimas e a confissão não foi considerada espontânea, uma vez que o paciente negou sua participação na empreitada delitiva. 7. A alteração da decisão demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A pluralidade de vítimas em roubo configura concurso formal, não crime único." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.