AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 847974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n.
- 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento.
- Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Como se vê, ao contrário do que argumenta o agravante, houve a efetiva identificação dos bens apreendidos pelo código de postagem, sendo ainda informado pelos Correios, em resposta ao Ofício n. 510007497202, que o roubo de tais mercadorias consta registrado no sistema de rastreamento. Logo, conforme consignado pelo juízo sentenciante, "sendo a procedência das mercadorias identificada pelos próprios Correios e havendo o registro de roubo dos bens identificados pelo código de postagem no sistema de rastreamento da referida empresa pública, as medidas requeridas pela defesa não se caracterizam como relevantes, pertinentes e não protelatórias". 2. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o objetivo de se concluir pela indispensabilidade da prova pericial pretendida, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita. 3. Não há, outrossim, quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, pois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, "o documento do evento 69, p. 02/03 do IPL foi devidamente assinado pelo i. Delegado de Polícia Federal, pelo Escrivão de Polícia Federal e por dois funcionários dos Correios [...] e que, nele, há indicação de todos os números dos lacres rompidos e dos números dos novos lacres, bem como a informação de que os materiais foram relacrados na presença dos referidos funcionários da empresa pública". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.