AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 847891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N.
- NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art.
Resultado indicado
5 - Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 795.766/SP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. "Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada" (AgRg no AREsp n. 1.658.682/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 2 - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 3 - É inviável o conhecimento do presente recurso, no que toca à pretensão de deferimento do pedido de liberdade provisória, pois o decreto prisional, cuja legalidade foi objeto de exame no HC n. 795.766/SP, impetrado perante essa Corte em momento anterior, foi mantido em todos os seus termos pelo magistrado condutor da audiência de instrução e julgamento, de modo que, nesse ponto, está configurada a reiteração do pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, já que se cuida de matéria julgada. 4 - Eventuais discussões sobre a materialidade e autoria delitiva ou que demandem o reexame de provas não podem ser aferidas nessa via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir contra ilegalidade flagrante, não sendo cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5 - Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00557"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.