EMENTA HABEAS CORPUS — HC 847695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial, determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos, mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de julgado desta Corte.
- Eventual insurgência do paciente acerca da condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não servindo a presente impetração para reexame de decisum das instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na espécie.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
- 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido.
Ementa oficial
EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRÉVIA IMPETRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. Nos autos do HC n. 803.820/SP foi expressamente consignada a ilicitude de todas as provas obtidas com a invasão do domicílio sem mandado judicial, determinando-se o desentranhamento desses elementos colhidos, mantendo-se, tão somente, a validade quanto ao material apreendido em via pública, não havendo falar em omissão ou em descumprimento de julgado desta Corte. 2. Eventual insurgência do paciente acerca da condenação deve ser aviada pela via legalmente prevista, não servindo a presente impetração para reexame de decisum das instâncias ordinárias, sobretudo após o trânsito em julgado, como na espécie. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Habeas Corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.