DIREITO PENAL — HC 847636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA.
- Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida.
- A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Ordem concedida de ofício. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se discute a dosimetria da pena aplicada ao crime de tráfico de drogas, com base na quantidade e natureza da substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para exasperação da pena-base e negativa da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem. 4. A quantidade de droga apreendida (49,1g de cocaína e 4,4g de maconha) não é relevante a ponto de influir na dosimetria da pena, bem como denúncias anônimas não demonstram dedicação a atividades criminosas. 5. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, com aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.