AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 847586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA.
- EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
- I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art.
- 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, ao contrário do que alega a Defesa, houve fundamentação idônea para a não adoção da minorante referente ao tráfico privilegiado; pois, conforme consignado no acórdão hostilizado, o Agravante era conhecido no meio policial pela traficância, ostentando, inclusive, a alcunha "Léo Soldado", sendo principal chefe da facção "Tropa do Pai", constando, ainda, que ele é temido no bairro e tem o costume de andar armado, tratando-se de pessoa de alta periculosidade; tendo sido apreendido em seu poder significativa e variada quantidade de drogas -12,48g de maconha, 20, 15g de crack em pedra, 3,58g de cocaína-; tudo a evidenciar o seu envolvimento com atividades criminosas. Precedente. III - Tenho, pois, que a não aplicação da causa especial de diminuição de pena, em razão do reconhecimento da dedicação às atividades criminosas, foi devidamente justifica pela instância ordinária. Rever essa constatação demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedente. IV - No mais, no que concerne à alegação acerca de incompatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento de pena fixado na sentença, verifica-se que a questão não foi debatida no acórdão hostilizado; e tal fato inviabiliza a análise da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.