DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 847376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva.
- O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tráfico de drogas e associação criminosa, visando à revogação da prisão preventiva. O impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a existência de condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva foi devidamente fundamentado, à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, conforme art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 277 g de cocaína; 02 tijolos de maconha, pesando no total 963 g, e 360 pedras de crack) e pelos indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma que condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública. 6. Em casos de crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, quando comprovada a periculosidade do agente e a gravidade concreta dos fatos, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o art. 282, § 6º, do CPP. 7. A ausência de audiência de custódia não invalida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando devidamente fundamentada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem de habeas corpus denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.