DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 847336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática de crime de concussão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com alegação de ilegalidade na obtenção de prova por meio de conversas de WhatsApp, em violação dos arts.
- 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, sem observância dos arts.
- 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é nula e se há prejuízo à defesa que justifique a anulação das provas e o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática de crime de concussão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com alegação de ilegalidade na obtenção de prova por meio de conversas de WhatsApp, em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, sem observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é nula e se há prejuízo à defesa que justifique a anulação das provas e o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 4. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não estavam em vigor na época da produção da prova impugnada, não havendo se falar em quebra da cadeia de custódia. 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A prova produzida antes da vigência do pacote anticrime submete-se às regras processuais então vigentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.