PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 847271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL SUPORTADO PELA MÃE.
- Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art.
- 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. TENRA IDADE DA VÍTIMA E ABALO EMOCIONAL SUPORTADO PELA MÃE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTES DO ART. 61, II, "f" E "h" E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 2. Não cabe a esta Corte Superior avaliar a suficiência ou não de provas para a condenação do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. As instâncias ordinárias destacaram a tenra idade da vítima à época dos fatos constitui circunstância concreta que denota a maior reprovabilidade da conduta. Ainda, o abalo emocional causado à mãe da vítima, que precisou submeter-se a tratamento psiquiátrico, também justifica a valoração negativa dessa vetorial. 4. Não há dúvida sobre a autoridade exercida pelo réu sobre a vítima, destacando-se que o réu é o pai da vítima. Assim, foi declinado fundamento concreto para a incidência da majorante do art. 226, II, do CP, não havendo se falar em bis in idem. 5. Ainda que a pena final seja inferior a 8 anos e seja o agravante primário, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime imediatamente mais grave, no caso o regime inicial fechado. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.